Artigo 9 do Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974 de São Paulo

Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974

Regulamenta o Capítulo único da Promoção do Título III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 9º - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
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