Artigo 288 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 288 - Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo 6 (seis) casas e que fique isolado 1,50 m, dos lotes vizinhos.
Parágrafo único - Nos agrupamentos de até 3 (três) casas é tolerada a construção até a divisa do lote vizinho, somente do pavimento superior.
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