Artigo 286 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 286 - Nas zonas residenciais, a ocupação do lote com edificação principal será no máximo 50% da área total, e afastada do alinhamento do logradouro público 4 m, no mínimo.
Parágrafo único - Poderá ser tolerada a ocupação do lote com a edificação principal até 60%, quando se tratar de casas populares, térreas.
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