Artigo 284 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 284 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de recreio e 20 % para vias públicas. É vedada expressamente, a construção de edifício públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.
§ 1º - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior à 20% da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para sistemas de recreio, executados os loteamentos de chácaras ou sítios.
§ 2º - A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas dos loteamentos vizinhos.
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