Artigo 280 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.
§ 1º - Nas quadras com mais de 220 m, será tolerada passagem de 4 m de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.
§ 2º - A largura dessas passagens poderá ser alterada por solicitação do poder público ou órgãos competentes na execução de obras de saneamento.