Artigo 276 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 276 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminar nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m, de largura, no mínimo.
Parágrafo único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220 m, e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m, sendo obrigatórias as praças de retorno, com 12 m de diâmetro, no mínimo.
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