Artigo 265 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 265 - O piso dos estábulos, cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até o conduto que receba e conduza os resíduos líquidos para a rede de esgotos ou instalação de tratamento adequadas, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.
§ 1º - Ficam dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.
§ 2º - Os resíduos de qualquer tipo, só poderão ser depositados no solo, quando sejam adotadas medidas convenientes a evitar a poluição do lençol freático.
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