Parágrafo 4 Artigo 264 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 264 - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural.
§ 4º - Os demais estabelecimentos referidos neste artigo, deverão ser removidos no prazo máximo de 1 (hum) ano, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.