Parágrafo 1 Artigo 252 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 252 - É proibida a construção de casas de barro e piso de chão sem revestimento.
Parágrafo único - As casas de barro existentes não poderão ser reconstruídas
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