Parágrafo 1 Artigo 250 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 250 - Os aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias e estabelecimentos congêneres serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósito de água potável, de uso público.
Parágrafo único - Os locais de comércio instalados nos estabelecimentos de que trata este artigo obedecerão às características especiais para cada caso, com adaptação às condições do conjunto, a critério da autoridade sanitária.
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