Parágrafo 1 Artigo 238 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 238 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências.
Parágrafo único - São permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária, respeitadas as áreas mínimas exigidas.
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