Artigo 236 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 236 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
I - área não inferior a 10 m2, com largura mínima de 2,50 m para o máximo de 2 cadeiras, sendo acrescidas de 5 m2 para cada cadeira adicional;
II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2 m, no mínimo;
III - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IV - um lavatório, no mínimo;
V - pé direito de 2,50 m, no mínimo.
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