Artigo 221 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 221 - Os institutos de beleza sob responsabilidade médica e clínicas de beleza terão compartimentos adequados às suas atividades, a critério da autoridade sanitária, devendo possuir no mínimo:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala de consulta;
III - sala destinada às aplicações.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento dispuser de uma unica sala de aplicacoes esta devera ter area minima de 10 m2.
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