Inciso II do Artigo 218 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 218 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, casa de banho, saunas, duchas, banho turco e outros, além das condições gerais de estabelecimentos dessa natureza, terão:
II - sala para exame médico, nos estabelecimentos sujeitos à responsabilidade médica;