Inciso II do Artigo 218 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 218 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, casa de banho, saunas, duchas, banho turco e outros, além das condições gerais de estabelecimentos dessa natureza, terão:
II - sala para exame médico, nos estabelecimentos sujeitos à responsabilidade médica;
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