Inciso IV do Artigo 212 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 212 - Os laboratórios ou oficinas de prótese instalados em compartimentos de habitação devem ser isolados, dando livre acesso à fiscalização, sendo o proibida a comunicação direta com os demais compartimentos e deverão satisfazer as seguintes condições:
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
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