Alínea "b" do Inciso III do Artigo 201 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 201 - O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
III - compartimentos separados até o teto por divisão ininterrupta de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos I e II, e destinadas a:
b)  laboratório, com área mínima de 10 m2, provido de pia com água corrente;
Ainda não há documentos separados para este tópico.