Inciso I do Artigo 201 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 201 - O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - pisos de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2 m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente:
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.