Artigo 198 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 198 - Se houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos sólidos, o estabelecimento deverá dispor também de:
I - sala de retalhamento, com área mínima de 12 m2, com piso impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente, e dotada de pia com água corrente;
II - sala para laboratório de controle de insumos e correlatos com as mesmas característica do inciso anterior;
III - sala de embalagem, com as mesmas características do inciso I.
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