Inciso II do Artigo 197 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 197 - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
II - piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;