Inciso II do Artigo 196 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 196 - Para a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral é exigido:
II - compartimentos independentes para depósito de matéria-prima e produto acabado;