Artigo 194 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 194 - Os estabelecimentos que fabriquem pós, granulados, comprimidos, drágeas, cápsulas, líquidos, cremes e pomadas deverão possuir, em função do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricação dessas formas, com as características seguintes: área mínima de 12 m2, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, revestidas de material liso, resistente e impermeável, cantos arredondados, forro liso, pintado com tinta impermeável.
§ 1º - Os compartimentos devem ser dotados de ar filtrado e de condições que impeçam a contaminação de um produto com componentes de outros e equipados com exaustores especiais de ejeção filtrante do ar para o exterior.
§ 2º - Os compartimentos onde se fabriquem produtos com o emprego de substâncias voláteis, deverão possuir equipamento adequado para a exaustão rápida de seu valores.
§ 3º - Os produtos destinados à aplicação na pelé ou mucosas devem ser preparados em ambientes de ar filtrado e de modo a evitar toda e qualquer contaminação do material manipulado.
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