Artigo 193 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 193 - Os estabelecimentos que fabriquem produtos liofilizados deverão, além de satisfazer às condições gerais para o preparo de injetáveis, possuir:
I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização, com área mínima de 12 m2 e todas as exigências do inciso I do artigo 191.
Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitária competente.
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