Parágrafo 2 Artigo 192 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 192 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem envasamento estéril, deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes:
§ 2º - Os pisos, tetos e superfícies das paredes atenderão ás condições estabelecidas no inciso I do artigo 191.
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