Artigo 191 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 191 - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior, possuir:
I - câmara independente, destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12 m2, dotada de antecâmara com área mínima de 3 m2, ambas com cantos arredondados, paredes e teto lisos pintados com tinta de cor clara, impermeável e resistente aos produtos normalmente aplicados para assepsia, com piso de material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente e equipadas com lâmpadas bactericidas e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva;
II - sala para esterilização, com 12 m2, no mínimo, e todas as demais características do inciso anterior, dispensada a antecâmara.
Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária competente.
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