Inciso I do Artigo 189 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 189 - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, posto de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres de acordo com sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária e observada a legislação federal pertinente:
I - sala de recebimento de matéria prima;
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.