Artigo 74 da Medida Provisoria nº 1.480-29 de 15 de Abril de 1997

Medida Provisoria nº 1.480-29 de 15 de Abril de 1997

Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil.
Art. 74. A denuncia compete ao Promotor Público, e a qualquer do povo:
§ 1º Nos crimes, que não admittem fiança.
§ 2º Nos crimes de peculato, peita, concussão, suborno, ou qualquer outro de responsabilidade.
§ 3º Nos crimes contra o Imperador, Imperatriz, ou algum dos Principes, ou Princezas da Imperial Família, Regente, ou Regencia.
§ 4º Em todos os crimes publicos.
§ 5º Nos crimes de resistencia ás autoridades, e seus officiaes no exercicio de suas funcções.
§ 6º Nos crimes em que o delinquente fôr preso em flagrante, não havendo parte que o accuse.
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