Artigo 184 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 184 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou venda;
V - cozinha;
VI - estufa;
VII - local para caldeiras;
VIII - depósito de combustível.
Parágrafo único - A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
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