Artigo 178 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 178 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, que mantenham serviços de lanches, deverão possuir também copa quente.
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