Inciso II do Artigo 167 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 167 - Os açougues, entrepostos de carnes, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado, terão:
II - área mínima de 20 m2 com dimensão mínima de 4 m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m2;