Inciso II do Artigo 158 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 158 - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
II - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até altura de 2 m no mínimo, e daí para cima, pintadas a cores claras com tinta lavável;
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