Artigo 152 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 152 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2 m no mínimo;
II - pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com molas;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.