Artigo 150 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 150 - As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,50 m, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
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