Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 139 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 139 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 operários será obrigatória a existência de refeitório, na forma da legislação federal.
Parágrafo único - Os refeitórios deverão obedecer às seguintes condições:
IV - ter lavatórios.
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