Parágrafo 1 Artigo 139 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 139 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 operários será obrigatória a existência de refeitório, na forma da legislação federal.
Parágrafo único - Os refeitórios deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter área mínima de 40 dm2 por trabalhador;
II - as paredes, até a altura mínima de 2 m, e os pisos, revestidos com material liso, resistente e impermeável;
III - a superfície iluminante deverá ser, no mínimo, de um oitavo da área do piso, e a ventilação deverá corresponder a dois terços da superfície iluminante;
IV - ter lavatórios.
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