Artigo 138 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 138 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, e que não mantenham convênios nos termos da legislação federal pertinente, disporão de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo único - O local referido neste artigo deverá possuir, no mínimo.
I - berçário com área de 2 m2 por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m2;
II - saleta de amamentação com área mínima de 6 m2;
III - cozinha dietética com área mínima de 4 m2;
IV - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m2.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.