Artigo 135 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 135 - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para cada sexo, nas seguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados;
II - um mictório para cada 20 empregados (homens).
§ 1º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior.
§ 2º - As instalações sanitárias deverão:
a) ter área não inferior a 1,20 m2, e largura mínima de 1 m;
b) ter piso de ladrilho cerâmico e paredes revestidas até a altura mínima de 1,50 m, de azulejo cerâmico vidrado, ou material equivalente, a critério de autoridade sanitária;
c) obedecer ao disposto no artigo 55 deste Regulamento quando houver agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie.