Parágrafo 1 Artigo 129 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 129 - As paredes, até 2 m de altura no mínimo, e os pisos deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável.
Parágrafo único - A natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e as condições de trabalho, a juízo da autoridade sanitária.