Artigo 121 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 121 - As maternidades ou hospitais que mantenham seção de maternidade deverão ter:
I - sala de pré-parto, de preferência acusticamente isolada, para cada 15 leitos, com instalação sanitária anexa;
II - sala de parto para cada 25 leitos;
III - sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações séticas;
V - quarto individual para isolamento das doentes infectadas;
VI - quarto exclusivo para puérperas operadas;
VII - seção de berçário.
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