Artigo 114 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 114 - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10%, ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos com as dimensões internas de 2,20 m por 1,10 m, no mínimo.
§ 1º - Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de três pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:
I - um elevador até 4 pavimentos;
II - dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos.
§ 2º - É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
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