Artigo 109 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 109 - As cozinhas dos hospitais deverão ter janelas teladas e área correspondente, no mínimo a 0,75 m2 por leito, até a capacidade de 200 leitos.
§ 1º - Para efeito deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas, os compartimentos destinadas a despensas, frigoríficos, preparo e cozimento dos alimentos, lavagem de louças e de utensílios de cozinha.
§ 2º - As exigências deste artigo não se aplicam a cozinhas de mais de 150 m2 de área.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.