Artigo 106 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 106 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:
I - uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
II - uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.
Parágrafo único - Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.