Parágrafo 1 Artigo 92 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 92 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictório para cada 200 freqüentadores.
§ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
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