Inciso I do Artigo 90 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 90 - Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais. A lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, preferivelmente, formando arcos de círculos e observando o seguinte:
I - cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas;
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