Parágrafo 1 Artigo 88 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 88 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros, ou locais de reuniões, destinadas ao público serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo único - Admitindo-se a proporcionalidade numérica de sexo, estas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, uma latrina para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas.
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