Artigo 86 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 86 - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 4 m2;
II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;
III - ventilação permanente ou mecânica;
IV - instalação sanitária.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.