Artigo 81 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 81 - Só é permitida a instalação de salas de espetáculo no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, desde que satisfaçam as exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de 15% ou escadas, na forma deste Regulamento.