Artigo 78 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 78 - As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por aluno.
§ 1º - Nos internatos esse mínimo será de 150 litros por aluno.
§ 2º - É obrigatória a instalação de filtro na proporção de 1 para cada sala de aula de 40 alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios a proporção será de 1 para cada 100 alunos.
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