Parágrafo 3 Artigo 72 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 72 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.
§ 3º - As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior, e de 0,30 m, no mínimo, na parte superior acima da altura mínima de 2 m.
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