Parágrafo 2 Artigo 71 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 71 - As escadas e rampas internas deverão ter, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo a 1 cm por aluno, previsto na lotação dos pavimentos superiores, respeitado o mínimo de 1,50 m
§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.