Inciso XII do Artigo 61 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 61 - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
XII - nas frisas, camarotes e galerias das casas de espetáculos, 2,50 m.